Não estão sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes, desde que disciplinados por regras processuais específicas, os contratos que:
a) Tenham por objecto a execução ou exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;
b) Sejam celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) Sejam celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.