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Artigo 90.ºDesignação e constituição

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade competente para autorizar a despesa, constituído, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 -O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

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