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Artigo 99.ºRegras gerais

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
2 -Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a)Pedir esclarecimentos;
b)Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso;
c)Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
d)Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri;
e)Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;
f)Obter cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o artigo 94.º, bem como dos esclarecimentos prestados.
3 -As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4 -As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.
5 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º, fixando logo a hora e o dia da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
6 -Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

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