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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 197/99

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Capítulo I - Disposições gerais comuns

Secção I - Objecto, âmbito e prazos

Secção II - Princípios

Secção III - Realização de despesas

Despesas com seguros

1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º

Ano económico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 20000 contos em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução de três anos.
2 - Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser efectuadas adjudicações de bens ou serviços ou celebrados contratos de arrendamento cujos efeitos se iniciem no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e indispensável;
b) Os encargos contraídos não excederem a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou se celebrar o contrato;
c) Seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba adequada para suportar a despesa.
4 - A declaração referida na alínea c) do número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedece à condição do encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
5 - As despesas resultantes de situações imprevistas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional, são autorizadas nos termos do artigo anterior, sendo, neste caso, dispensada a publicação de nova portaria.
6 - No caso da entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas d) ou e) do artigo 2.º, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo.
7 - Podem ser excepcionados do disposto no presente artigo determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento das entidades referidas no artigo 2.º e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Secção IV - Delegação de competências

Secção V - Concorrentes

Secção VI - Caderno de encargos e especificações técnicas

Secção VII - Propostas e candidaturas

Secção VIII - Adjudicação

Secção IX - Contrato

Secção X - Caução

Secção XI - Adiantamentos e pagamentos parciais

Capítulo II - Contratos excepcionados

Artigo 77.ºRevogado

Outros contratos

1 - Não estão, igualmente, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos:
a) Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;
b) De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite;
c) De aquisição de serviços de arbitragem e conciliação;
d) De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;
e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade adjudicante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;
f) Celebrados com um fornecedor de bens ou de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º, desde que o valor do contrato seja inferior, consoante o caso, ao fixado nos artigos 190.º e 191.º;
g) Celebrados com um fornecedor de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, desde que o valor do contrato seja igual ou superior, consoante o caso, ao fixado no artigo 191.º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento;
h) Celebrados no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CEE, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
j) A que se aplique a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações;
l) Contratos-programas previstos em legislação especial;
m) Que não se encontrem abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma e destinados a satisfazer necessidades de serviços instalados no estrangeiro, desde que a locação ou aquisição seja contratada com uma entidade sediada no estrangeiro e não se mostre fundamentadamente possível cumprir as formalidades previstas no presente diploma para o respectivo procedimento.
2 - A excepção prevista na alínea i) do número anterior deve ser reconhecida em despacho fundamentado do respectivo ministro.
3 - Nas locações e aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 deve, sempre que possível, observar-se um dos procedimentos previstos no presente diploma que melhor se adeqúe à respectiva situação.
4 - Não estão, ainda, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos celebrados por organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tenham carácter comercial ou industrial.
5 - O carácter comercial ou industrial dos organismos a que se refere o número anterior deve ser reconhecido por despacho conjunto, devidamente fundamentado, dos ministros das Finanças e da respectiva tutela, o qual é válido pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovado, desde que se continuem a verificar os pressupostos que conduziram ao reconhecimento do carácter comercial ou industrial do organismo.
6 - Os organismos a que se refere o n.º 4 devem, sempre que possível, adoptar os procedimentos previstos no presente diploma, bem como a respectiva disciplina, incluindo a escolha do procedimento em função do valor, sem prejuízo de procederem à redução dos prazos previstos para apresentação de propostas ou candidaturas e simplificação de algumas formalidades.

Capítulo III - Tipos e escolha de procedimentos

Secção I - Tipos de procedimentos

Secção II - Escolha do tipo de procedimento em função do valor

Secção III - Escolha do tipo de procedimento independentemente do valor

Capítulo IV - Concurso público

Secção I - Abertura

Secção II - Júri do concurso

Secção III - Esclarecimentos e definição de critérios

Secção IV - Proposta

Secção V - Acto público do concurso

Secção VI - Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final

Capítulo V - Concurso limitado por prévia qualificação

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas

Secção III - Fase de entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário

Capítulo VI - Concurso limitado sem apresentação de candidaturas

Capítulo VII - Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas

Secção III - Fase de entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário

Capítulo VIII - Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio

Capítulo IX - Consulta prévia

Secção I - Disposições comuns

Secção II - Aquisições até 5000 contos

Secção III - Aquisições de valor superior a 5000 contos

Capítulo X - Ajuste directo

Capítulo XI - Trabalhos de concepção

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Concurso público

Secção III - Concurso limitado por prévia qualificação

Capítulo XII - Recursos hierárquicos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Recurso das deliberações dos júris

Secção III - Recurso das deliberações das comissões

Secção IV - Recurso de outras decisões

Capítulo XIII - Disposições especiais de natureza comunitária

Secção I - Âmbito

Secção II - Publicações

Secção III - Comunicações e relatórios

Capítulo XIV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Modelo de declaração (artigo 33.º, n.º 2)

Anexo II - Modelo de anúncio de abertura de concurso público (artigo 87.º, n.º 1)

Anexo III - Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 115.º)

Anexo IV - Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação (artigo 137.º, n.º 1)

Anexo V - Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º

Anexo VI - Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º

Anexo VII - Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º

Anexo VIII - Modelo de anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção (artigo 169.º, n.º 1)

Anexo IX - Modelo de anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção (artigo 169.º, n.º 2)

Anexo X - Modelo de anúncio indicativo (artigo 195.º, n.º 1)

Anexo XI - Modelo de anúncio de resultados (artigo 196.º, n.º 1)