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Artigo 19.ºDespesas com seguros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2026
1 -As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a)De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b)Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c)De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
d)Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
4 -O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/05/2018 a 25/05/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/06/1999 a 14/05/2018

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