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Artigo 108.ºCobrança coerciva

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral dos Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001