Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
Artigo 111.º — Privilégios creditórios
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001