Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.
Artigo 110.º — Juros de mora
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001