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Artigo 120.ºRendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

Vigente desde: 03/07/2001
As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001