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Artigo 122.ºEmpresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

Vigente desde: 03/07/2001
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001