As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.