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Artigo 124.ºSociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

Vigente desde: 03/07/2001
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001