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Artigo 125.ºRegisto ou depósito de valores mobiliários

Vigente desde: 03/07/2001
1 -As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários.
2 -As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001