O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 132.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001