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Artigo 133.ºDever de colaboração

Vigente desde: 03/07/2001
Todos devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2001