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Artigo 16.ºResidência

Vigente desde: 03/07/2001
1 -São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c)Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d)Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 -São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001