Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º
Artigo 21.º — Substituição tributária
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001