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Artigo 22.ºEnglobamento

Vigente desde: 03/07/2001
1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.
3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:
a) Os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.
4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:
a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;
b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;
c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 71.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adiciona-se o montante desse crédito;
b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

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Em vigor desde 03/07/2001