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Artigo 36.ºSubsídios à agricultura e pesca

Vigente desde: 03/07/2001
Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001