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Artigo 37.ºDedução de prejuízos fiscais

Vigente desde: 03/07/2001
A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

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Em vigor desde 03/07/2001