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Artigo 58.ºDispensa de apresentação de declaração

Vigente desde: 03/07/2001
Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001