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Artigo 59.ºContribuintes casados

Vigente desde: 03/07/2001
1 -No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
2 -Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
a)Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
b)Não é aplicável o disposto no artigo 69.º;
c)Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º

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Em vigor desde 03/07/2001