Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºSociedade conjugal

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, caso o óbito ocorra durante o 2.º semestre.
2 -Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:
a)Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
b)Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.
3 -Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001