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Artigo 67.ºRevisão dos actos de fixação

Vigente desde: 03/07/2001
O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2001