O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.
Artigo 67.º — Revisão dos actos de fixação
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001