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Artigo 68.ºTaxas gerais

Vigente desde: 03/07/2001
1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver quadro no documento original)
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800000$00 ((euro) 3990,38), é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2001