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Artigo 77.ºPrazo para liquidação

Vigente desde: 03/07/2001
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001