Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.ºDeduções à colecta

Vigente desde: 03/07/2001
1 -À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a)Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b)À dupla tributação económica de lucros distribuídos;
c)À dupla tributação internacional;
d)Às despesas de saúde;
e)Às despesas de educação e formação;
f)Aos encargos com lares;
g)Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
h)Aos encargos com prémios de seguros;
i)Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;
j)Aos benefícios fiscais.
2 -São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
3 -As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 -As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 -As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00 ((euro) 678,37), acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001