Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºRendimentos da categoria F

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
2 -São havidas como rendas:
a)As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b)As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c)A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d)As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e)As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f)As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
3 -Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 -Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001