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Artigo 9.ºRendimentos da categoria G

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a)As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b)As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c)Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d)Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária.
2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

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Em vigor desde 03/07/2001