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Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

Vigente desde: 03/07/2001
1 -São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101000$00 ((euro) 503,79);
b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 101000$00 ((euro) 503,79);
c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital até ao limite de 102000$00 ((euro) 508,77).
2 -As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.
3 -São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00 ((euro) 498,80), elevado para 120000$00 ((euro) 598,56) quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
4 -A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no n.º 1.

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Em vigor desde 03/07/2001