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Artigo 93.ºRevisão oficiosa

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
2 -Revisto o acto de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito.
3 -O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001