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Artigo 94.ºJuros indemnizatórios

Vigente desde: 03/07/2001
São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Em vigor desde 03/07/2001