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Artigo 20.ºConta-emigrante

Vigente desde: 03/07/2001
1 -A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS.
2 -Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001