Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 30.º — Depósitos de instituições de crédito não residentes
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001