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Artigo 48.ºEmpresas armadoras da marinha mercante nacional

Vigente desde: 03/07/2001
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incide apenas sobre 30% desses lucros;
b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001