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Artigo 49.ºComissões vitivinícolas regionais

Vigente desde: 03/07/2001
São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20%.

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Em vigor desde 03/07/2001