Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.
Artigo 50.º — Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001