1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.
2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor.
3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.
4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício, é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 podem, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.