Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas aos benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.
Artigo 7.º — Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas estranhas aos benefícios fiscais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001