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Artigo 8.ºDeclaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais

Vigente desde: 03/07/2001
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.

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Em vigor desde 03/07/2001