As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
Artigo 8.º — Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001