Até à entrada em vigor do regime de preços de transferência, tal como prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, mantêm-se em vigor as regras procedimentais anteriormente estipuladas para os casos de correcção da matéria colectável nas situações de relações especiais.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001