Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/10/2006
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Em vigor desde 19/10/2006