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Artigo 14.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 19/10/2006
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2006