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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 19/10/2006
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os navios e embarcações que naveguem pelos EST estabelecidos de acordo com o artigo anterior.
2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos navios e embarcações nacionais que naveguem em espaços marítimos sob jurisdição de outro país, fora do respectivo mar territorial, sempre que não tenha havido punição no Estado onde foi cometida a infracção e este remeta o processo relativo à infracção para o Estado Português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2006