1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os navios e embarcações que naveguem pelos EST estabelecidos de acordo com o artigo anterior.
2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos navios e embarcações nacionais que naveguem em espaços marítimos sob jurisdição de outro país, fora do respectivo mar territorial, sempre que não tenha havido punição no Estado onde foi cometida a infracção e este remeta o processo relativo à infracção para o Estado Português.