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Artigo 3.ºAutoridades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 263/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2006 a 27/09/2009

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