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Artigo 7.ºContra-ordenações e coimas

Vigente desde: 19/10/2006
1 -O não cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na AAE das Berlengas ou o desrespeito da regra n.º 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 2200 a (euro) 3700 ou de (euro) 10000 e (euro) 44000, consoante o infractor, armador ou proprietário, seja pessoa singular ou colectiva.
2 -Os montantes das coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do grau de culpa do agente.

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Em vigor desde 19/10/2006