Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPunibilidade da negligência

Vigente desde: 19/10/2006
1 -A negligência é punível.
2 -No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2006