Artigo 5.º
Conservação dos dados comunicados
Redação registada como em vigor em 18/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.