Os artigos 6.º, 9.º, 13.º, 24.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 71.º, 83.º, 86.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
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8 - São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos números anteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às Comunidades Europeias.
Art. 9.º ...
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11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
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30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) ...
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) ...
d) ...
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;
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40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
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Art. 13.º - 1 - ...
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7 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
8 - Estão isentas de imposto as importações de aviões, suas peças e componentes, que sejam objecto de uma declaração de sujeição a regime aduaneiro de importação temporária e que beneficiem, nessa qualidade, da isenção de direitos alfandegários ou que dela seriam susceptíveis de beneficiarem se fossem importados de um país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.
Art. 24.º - 1 - ...
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4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
Art. 54.º - 1 - ...
2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Art. 58.º - 1 - ...
2 - ...
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) ...
c) (Eliminada.);
d) ...
e) ...
3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.º
4 - ...
5 - ...
Art. 60.º - 1 - ...
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9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
Art. 61.º - 1 - ...
2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismo referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.
Art. 71.º - 1 - ...
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5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
6 - ...
7 - ...
8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º
9 - ...
10 - ...
Art. 83.º - 1 - ...
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4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o sujeito passivo, dentro do mesmo prazo de 60 dias, entregar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
b) ...
5 - ...
Art. 86.º A fixação definitiva do imposto, efectuada nos termos dos artigos 84.º e 85.º, não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de na reclamação ou na impugnação da liquidação poderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta.
Art. 90.º - 1 - ...
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3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º
4 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, n.º 2 do artigo 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º