As verbas 2.3 e 2.7 da lista I, 3.10 da lista II e 19 da lista III anexas ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros ou folhetos de carácter pornográfico;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
3.10 - Locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.
19 - Filmes, vídeos, livros ou folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria, bem como as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos referidos bens.