São aditados ao Decreto-lei n.º 143/86, de 16 de Junho, os artigos 3.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 3.º-A - 1 - A restituição do imposto respeitante a automóveis será restrita a uma única viatura para cada representação diplomática ou agregado familiar.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis cujo imposto foi restituído pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, deverão solicitar na repartição de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver documento original)
3 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperçaão da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no número anterior.
Art. 6.º-A - 1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida, através da repartição de finanças da área da sede da representação diplomática.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.